Glossário jurídico

Cada termo do seu caso tem uma explicação simples.Aqui ela está em português claro.

Mais de sessenta termos de Direito do Trabalho, Direito Público, Direito Civil e de processo, explicados pela equipe do GF Advogados. Sem juridiquês, com o artigo de lei citado quando ele existe.

Este glossário é material informativo. Ele explica o que a palavra significa, não o que se aplica ao seu caso — isso depende dos documentos e da história de cada situação.

Índice

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Grupo 1 de 4

Direito do Trabalho

Termos que aparecem em holerite, carta de demissão, termo de rescisão e petição trabalhista. São os que mais chegam em conversa de quem acabou de sair de um emprego.

Adicional noturno

Acréscimo pago a quem trabalha entre 22h e 5h no meio urbano. Nesse período, cada hora é contada como 52 minutos e 30 segundos, e o valor recebe adicional de pelo menos 20% sobre a hora normal — art. 73 da CLT. No trabalho rural, o horário considerado noturno e o percentual são outros.

Adicional de insalubridade

Acréscimo devido a quem trabalha exposto a agente nocivo à saúde acima do limite tolerado: ruído, calor, agentes químicos ou biológicos, entre outros. A lei divide em três graus — mínimo, médio e máximo, correspondentes a 10%, 20% e 40% na forma do art. 192 da CLT. A caracterização depende de perícia técnica, não da impressão de quem trabalha nem da opinião da empresa.

Adicional de periculosidade

Acréscimo de 30% sobre o salário-base de quem trabalha em contato permanente com atividade perigosa: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança patrimonial e uso de motocicleta na atividade profissional — art. 193 da CLT. Não se soma ao adicional de insalubridade: quando os dois cabem, escolhe-se um.

Assédio moral

Conduta abusiva e repetida no ambiente de trabalho que expõe a pessoa a situação humilhante ou constrangedora — exposição diante de colegas, isolamento deliberado, cobrança usada como punição. O que caracteriza não é um desentendimento isolado, e sim a repetição e o efeito sobre a dignidade de quem passa por isso. Pressão excessiva ligada à organização do trabalho — metas impossíveis, vigilância constante — também pode configurar assédio quando é sistemática. É tratado na página de Direito do Trabalho.

Aviso prévio

Comunicação antecipada de que o contrato vai terminar. Pode ser trabalhado, quando a pessoa segue na empresa durante o período, ou indenizado, quando é pago em dinheiro e a saída é imediata. São 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo na mesma empresa, até o limite de 90 dias — Lei nº 12.506/2011.

Banco de horas

Sistema em que a hora trabalhada além da jornada não é paga no mês, e sim compensada com folga dentro do prazo combinado. Depende de acordo escrito, e o prazo de compensação varia conforme a forma desse acordo — art. 59 da CLT. Se a compensação não acontece no prazo, as horas voltam a ser devidas como hora extra.

Cargo de confiança

Função que dá poder real de decisão sobre outros empregados — contratar, demitir, definir tarefas, representar a empresa. Quem exerce de fato esse poder fica fora do controle de jornada, e por isso pode não ter direito a horas extras — art. 62, II, da CLT. O nome do cargo no contrato não decide nada: o que conta é se a pessoa realmente mandava, e não só cumpria ordens com um título mais bonito.

CAT

Comunicação de Acidente de Trabalho: o documento que registra oficialmente, junto ao INSS, um acidente ou uma doença ligada ao trabalho. A emissão cabe à empresa, mas a lei permite que o próprio trabalhador, o médico, o sindicato ou a autoridade pública também emitam — art. 22 da Lei nº 8.213/1991. Sem CAT, o afastamento tende a ser tratado como doença comum, o que muda o benefício e a estabilidade.

CLT

Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943. É o principal conjunto de regras do emprego formal no Brasil: jornada, férias, rescisão, adicionais e processo do trabalho. A Constituição e as normas coletivas de cada categoria completam esse conjunto.

Convenção coletiva

Acordo negociado entre o sindicato da categoria e o sindicato ou as empresas do setor, que pode criar regras próprias de salário, adicional, jornada e aviso — diferentes das da CLT, dentro dos limites da lei — art. 7º, XXVI, da Constituição. Vale para toda a categoria, então costuma valer também para quem não é filiado ao sindicato. Cada categoria tem a sua: a de metalúrgico não é a de comerciário.

Estabilidade provisória

Período em que a lei impede a dispensa sem justa causa. Os casos mais comuns são o da gestante, da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto — art. 10 do ADCT —, e o de quem sofreu acidente de trabalho (também chamada de estabilidade acidentária), por doze meses depois do retorno do auxílio por incapacidade acidentário — art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Dirigente sindical e membro da CIPA têm proteção própria.

FGTS

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Todo mês a empresa deposita 8% da remuneração em conta vinculada ao trabalhador. O saque é permitido nas situações previstas na Lei nº 8.036/1990, entre elas a dispensa sem justa causa — hipótese em que o empregador ainda recolhe uma multa de 40% sobre o saldo depositado.

Homologação

Confirmação, por uma autoridade competente, de que um ato ou acordo está de acordo com a lei. Aparece, por exemplo, quando um acordo feito fora da Justiça é levado para ser homologado pela Justiça do Trabalho — art. 855-B da CLT —, o que dá a ele força de decisão judicial.

Horas extras

Horas trabalhadas além da jornada normal. O adicional mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal — art. 7º, XVI, da Constituição — e sobe para 100% nas hipóteses previstas em lei ou em norma coletiva, como domingo e feriado sem folga compensatória. A base de cálculo considera as parcelas pagas com habitualidade, e não só o salário-base — veja reflexos. Há uma calculadora de horas extrasFerramenta no site para conferir a conta.

Jornada de trabalho

Tempo em que a pessoa fica à disposição do empregador. O limite geral é de 8 horas por dia e 44 por semana — art. 7º, XIII, da Constituição —, com intervalo para refeição e descanso dentro da jornada e intervalo mínimo entre duas jornadas. Escalas diferentes, como a de 12 por 36, dependem de previsão em acordo ou convenção coletiva.

Justa causa

Falta grave do empregado que autoriza a dispensa imediata, nas hipóteses listadas no art. 482 da CLT. Nesse caso deixam de ser devidos aviso prévio, multa do FGTS, 13º e férias proporcionais. A aplicação exige prova, proporcionalidade entre a falta e a punição e reação imediata da empresa: falta antiga e tolerada por meses costuma não sustentar a dispensa.

Laudos de segurança do trabalho (PGR, PCMSO, LTCAT)

Documentos que a empresa deve manter descrevendo os riscos do ambiente de trabalho. O PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) lista os perigos do local; o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) cuida do acompanhamento médico dos empregados; o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) é o documento técnico que embasa direitos como aposentadoria especial e os adicionais de insalubridade ou periculosidade. O antigo PPRA foi substituído pelo PGR a partir de 2022.

Nexo causal

Ligação entre a atividade exercida e a doença ou o acidente sofrido. É o que separa a doença ocupacional da doença comum e, por consequência, define o tipo de benefício e a existência de estabilidade. Costuma ser demonstrado por laudo médico, histórico da função e perícia.

Pejotização

Prática de contratar alguém como pessoa jurídica (PJ) para o mesmo trabalho que, na prática, é feito como empregado — com horário fixo, subordinação e exclusividade. Quando esses elementos aparecem de fato, o contrato de PJ pode ser desconsiderado e o vínculo de emprego reconhecido, com os direitos trabalhistas correspondentes — arts. 2º e 3º da CLT.

Reclamação trabalhista

Nome da ação proposta na Justiça do Trabalho. Começa com a petição inicial, passa por audiência e termina em sentença, que ainda pode ser revista por recurso. Quem propõe é chamado de reclamante; a parte contra quem se pede, de reclamada.

Reflexos (verbas e parcelas)

Impacto que um valor recebido com habitualidade — como hora extra frequente, comissão ou adicional — causa sobre outras verbas, como 13º, férias e FGTS, porque essas parcelas entram na base de cálculo delas — art. 457 da CLT. Na prática, um valor pago todo mês pode aumentar bem mais do que aquele valor isolado quando os reflexos são somados.

Rescisão indireta

Rompimento do contrato por falta grave do empregador, prevista no art. 483 da CLT — por isso é chamada de justa causa do empregador. Salário pago com atraso reiterado, exigência de serviço alheio ao contrato e rigor excessivo estão entre as hipóteses legais. Reconhecida, ela produz os mesmos efeitos de uma dispensa sem justa causa.

Sobreaviso

Situação em que o trabalhador precisa ficar disponível fora do horário normal, esperando ser chamado a qualquer momento — por celular, rádio ou aplicativo — sem poder dispor livremente do seu tempo de descanso. Mesmo sem trabalhar de fato, esse tempo à disposição pode gerar pagamento à parte, geralmente um terço da hora normal — Súmula 428 do TST.

Terço constitucional

Acréscimo de um terço sobre o valor das férias, pago junto com elas — art. 7º, XVII, da Constituição. É devido mesmo quando as férias são pagas em dinheiro por não terem sido tiradas até o fim do contrato.

Verbas rescisórias

Conjunto de valores devidos no encerramento do contrato: saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço e, quando cabível, a multa do FGTS. O pagamento tem prazo de até dez dias contados do fim do contrato — art. 477, § 6º, da CLT —, e o atraso gera multa em favor do trabalhador.

Vínculo de emprego

Relação reconhecida quando aparecem ao mesmo tempo quatro elementos: pessoalidade, ou seja, é aquela pessoa que trabalha e não outra em seu lugar; habitualidade; subordinação; e pagamento pelo serviço — arts. 2º e 3º da CLT. Presentes os quatro, o vínculo pode ser reconhecido mesmo sem carteira assinada — inclusive em contratos disfarçados de prestação de serviço por pessoa jurídica (veja pejotização).

Estes termos aparecem na página de Direito do Trabalho. Quem contrata encontra o mesmo assunto pelo outro lado em Direito Trabalhista Empresarial.

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Grupo 2 de 4

Direito Público

Termos do dia a dia de quem é servidor público: plano de carreira, avaliação, apuração de falta funcional e recomposição de vencimento.

Ato administrativo

Manifestação formal da Administração Pública que produz efeito jurídico: nomeação, remoção, concessão de progressão, aplicação de penalidade. Precisa de motivo declarado e de finalidade pública. Quando falta um desses requisitos, pode ser revisto pela própria Administração ou levado ao Judiciário.

Cadastro de reserva

Posição de quem passou no concurso além do número de vagas previsto no edital. A aprovação nessa faixa não garante nomeação automática, mas pode gerar direito quando surge vaga dentro do prazo de validade do concurso e a Administração preenche a mesma função por outro caminho.

Certame

Outro nome para concurso público — o processo seletivo que a Administração é obrigada a abrir para preencher a maioria dos cargos públicos, com regras fixadas no edital — art. 37, II, da Constituição. Quando um edital ou documento oficial usa essa palavra, está falando do concurso.

Enquadramento funcional

Posição do servidor no plano de cargos e salários do órgão, definida pelo cargo ocupado, pela formação e pelo tempo de serviço. Enquadramento errado ou desatualizado costuma aparecer como vencimento pago a menor, mês a mês, sem que fique visível no contracheque.

Ente público

Nome genérico para a instituição a que um servidor está vinculado: a União, um estado, o Distrito Federal, um município, ou uma autarquia ligada a eles — art. 18 da Constituição. Cada ente tem seu próprio estatuto, com regras específicas de carreira, licença e aposentadoria — por isso a mesma dúvida pode ter respostas diferentes dependendo do ente.

Estágio probatório

Período em que o servidor efetivo é avaliado antes de adquirir estabilidade no cargo. A avaliação segue os critérios previstos na lei do próprio ente e precisa acontecer de fato: a ausência de avaliação formal não pode ser usada contra o servidor.

Fazenda Pública

Nome usado nos processos para se referir ao poder público — União, estado, Distrito Federal ou município — quando ele é parte em uma ação judicial. Não tem relação com propriedade rural: é apenas o nome técnico do ente público em juízo, que tem regras próprias de prazo, como o prazo de prescrição de cinco anos — art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Interstício

Tempo mínimo de permanência em um nível ou classe da carreira, exigido antes de progredir para o seguinte. O prazo e as condições variam conforme o plano de carreira de cada ente público — quando o interstício já foi cumprido e a progressão não é concedida, a diferença de vencimento tende a se acumular mês a mês.

PAD (processo administrativo disciplinar)

Procedimento pelo qual a Administração apura se um servidor cometeu falta funcional. Exige comissão constituída, comunicação formal ao servidor, prazo de defesa e direito de acompanhar a produção de prova. Costuma vir precedido de uma sindicância, e decisão tomada sem essas etapas é passível de anulação. O assunto está detalhado na página de Direito Público.

Progressão de carreira

Movimentação do servidor dentro da própria carreira, em geral por tempo de serviço (o interstício) ou por qualificação comprovada. Não é mudança de cargo: é o avanço nas faixas previstas no plano. Quando o requisito já foi cumprido e a progressão não é concedida, a diferença se acumula mês a mês.

Regime celetista

Vínculo regido pela CLT, inclusive quando o empregador é do setor público — situação comum em empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse regime valem FGTS, aviso prévio e as demais regras trabalhistas, e a discussão corre na Justiça do Trabalho.

Regime estatutário

Vínculo regido por estatuto próprio do ente público — cada município, estado e a União têm o seu. É nele que ficam as regras de estabilidade, progressão, licença e aposentadoria do servidor efetivo, que não são as mesmas da CLT.

Revisão geral anual

Recomposição anual dos vencimentos de servidores, prevista no art. 37, X, da Constituição, na mesma data e sem distinção de índice entre carreiras. Não se confunde com reajuste concedido a uma categoria específica nem com progressão.

Sindicância

Procedimento preliminar, mais simples que o PAD, usado pela Administração para apurar se há indício de falta funcional antes de decidir se abre um processo disciplinar completo. Pode terminar em arquivamento, em advertência ou na abertura de um PAD, dependendo do que for apurado.

Diferenças de vencimento têm prazo próprio: contra a Fazenda Pública, a cobrança alcança os cinco anos anteriores — art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Os casos concretos estão em Direito Público.

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Grupo 3 de 4

Direito Civil

Termos de contrato, imóvel e reparação de dano — os que mais aparecem em escritura, matrícula e contrato de aluguel.

Adjudicação compulsória

Ação usada para obrigar judicialmente a transferência de um imóvel para o nome de quem já pagou por ele mas não conseguiu a escritura — por exemplo, quando o vendedor não pode mais ser localizado ou se recusa a assinar. A decisão da Justiça substitui a escritura e permite levar o imóvel a registro.

Ata notarial

Documento em que o tabelião registra fatos que presenciou ou verificou, como o tempo de ocupação de um imóvel ou o conteúdo de uma conversa. Serve como prova e é peça frequente na usucapião extrajudicial, feita em cartório.

Cláusula abusiva

Disposição contratual que coloca uma das partes em desvantagem exagerada ou é incompatível com a boa-fé. Pode ser declarada nula ainda que esteja escrita e assinada — a assinatura não valida o que a lei considera abusivo. Aparece com frequência em contratos de adesão.

Contrato de locação

Acordo que rege o aluguel de um imóvel, com os direitos e deveres de locador e locatário previstos na Lei nº 8.245/1991, a Lei do Inquilinato. Trata de prazo, reajuste, garantia, benfeitorias e das hipóteses em que o contrato pode ser encerrado antes do fim.

Dano moral

Lesão a direito da personalidade — honra, imagem, nome, integridade psíquica — que pode gerar dever de reparação. Não se confunde com aborrecimento do dia a dia: a lei exige repercussão concreta sobre a pessoa, e cada caso é avaliado pelo que ficou demonstrado.

Escritura pública

Documento lavrado em cartório de notas que formaliza um negócio jurídico, como a compra e venda de imóvel. É etapa anterior ao registro: a escritura formaliza o acordo, e o registro na matrícula é o que transfere a propriedade.

Inadimplemento contratual

Descumprimento do que foi combinado, no prazo ou na forma acordada. Pode ser total, quando a obrigação não é cumprida, ou parcial, quando é cumprida pela metade ou fora do prazo. Abre caminho para exigir o cumprimento, pedir a resolução do contrato ou cobrar perdas e danos, conforme o caso.

Justo título

Documento que, mesmo com alguma falha que impede o registro, tinha a aparência de transferir a propriedade para quem ocupa o imóvel — um contrato de compra e venda não registrado, por exemplo. É um dos requisitos da usucapião ordinária, junto com a boa-fé, que é a crença sincera de quem ocupa o imóvel de que era mesmo o dono — art. 1.242 do Código Civil.

Matrícula do imóvel

Registro individual de cada imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. É onde constam a descrição do bem, quem é o proprietário e os ônus que pesam sobre ele, como hipoteca e penhora. É o documento que responde de quem é o imóvel.

Regularização fundiária (Reurb)

Conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais para regularizar núcleos urbanos informais e titular o imóvel em nome de quem ocupa, na forma da Lei nº 13.465/2017. É o caminho de quem mora há anos em imóvel sem matrícula própria.

Responsabilidade civil

Dever de reparar dano material ou moral causado a outra pessoa, previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em regra depende de culpa, mas a lei prevê situações de responsabilidade independentemente de culpa, como em algumas relações de consumo e atividades de risco.

Usucapião

Aquisição da propriedade pela posse prolongada, mansa, pacífica e com ânimo de dono. O prazo varia conforme a modalidade prevista no Código Civil e no Estatuto da Cidade, e leva em conta o tempo de posse, a destinação do imóvel e a existência de justo título. Pode ser feita em juízo ou em cartório, às vezes com o apoio de uma ata notarial.

Contrato, imóvel e reparação de dano estão reunidos na página de Direito Civil.

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Grupo 4 de 4

Processo e prazos

Palavras que aparecem em qualquer processo, seja ele trabalhista, contra a Administração Pública ou entre particulares. São as etapas, os lugares e os prazos que organizam o caminho.

Audiência

Sessão em que as partes comparecem perante o juiz. Pode servir para tentativa de conciliação, para os depoimentos das partes e testemunhas e para outras provas. Na Justiça do Trabalho, a presença de quem propôs a ação costuma ser exigida.

Citação

Comunicação oficial e obrigatória que dá ciência a quem está sendo processado de que existe uma ação contra ele, e abre o prazo para apresentar defesa — art. 238 do Código de Processo Civil. Sem citação válida, o processo não pode seguir contra a pessoa. Não confundir com a intimação, que avisa sobre atos de um processo já em andamento.

Comarca

Divisão territorial que reúne um ou mais municípios sob a mesma estrutura judiciária — fórum, varas e cartórios. É a comarca, não a cidade em si, que define qual estrutura da Justiça vai cuidar de um processo; por isso cidades vizinhas costumam compartilhar a mesma comarca.

Contencioso

Atuação voltada para disputas levadas à Justiça — em oposição ao trabalho consultivo, que orienta antes de existir conflito. Quando um escritório diz que atua no “contencioso” de uma área, está falando da representação em processos judiciais daquele tema.

Decadência

Extinção do próprio direito pelo decurso do prazo, e não apenas da possibilidade de cobrá-lo. Diferentemente da prescrição, na maioria dos casos não admite interrupção nem suspensão. Aparece, por exemplo, em prazos para anular um ato ou um negócio jurídico.

Execução

Fase em que se cobra o cumprimento do que a decisão definitiva determinou — pagamento de valor, entrega de bem ou obrigação de fazer. Envolve cálculo do valor devido, intimação para pagamento e, quando não há pagamento, medidas de constrição de bens.

Fórum

Prédio ou complexo onde funcionam as varas e os cartórios judiciais de uma comarca. Uma comarca pode ter várias varas dentro do mesmo fórum, cada uma responsável por um tipo de processo ou por parte do volume de casos.

Intimação

Comunicação oficial que dá ciência de um ato do processo já em andamento — uma decisão, uma audiência marcada, um prazo que começou a correr — art. 269 do Código de Processo Civil. Diferente da citação, que só acontece uma vez no início do processo, intimações se repetem ao longo de todo o caso, e perder o prazo de uma pode ter consequências sérias.

Peça (processual)

Nome genérico para qualquer documento apresentado dentro de um processo — petição inicial, contestação, recurso, manifestação. Cada peça tem função e prazo próprios; não existe um modelo único que sirva para todo caso, porque cada peça é escrita a partir dos fatos e documentos daquela situação específica.

Perícia

Exame técnico feito por um profissional especializado (perito) para esclarecer um fato que exige conhecimento fora da área jurídica — se um ambiente de trabalho era insalubre, se houve nexo causal entre uma doença e o trabalho, se um imóvel tem determinado defeito. O laudo da perícia orienta a decisão, mas não substitui a avaliação do juiz.

Petição inicial

Documento que abre o processo. Nele estão os fatos, os fundamentos jurídicos, o que está sendo pedido e as provas que se pretende produzir. É a peça que define os limites da discussão: o juiz decide sobre o que foi pedido ali.

Prescrição

Perda do direito de exigir algo em juízo pelo decurso do prazo previsto em lei. O prazo muda conforme a matéria: na Justiça do Trabalho, a ação deve ser proposta em até dois anos do fim do contrato e alcança os cinco anos anteriores — art. 7º, XXIX, da Constituição. Contra a Fazenda Pública, a cobrança alcança os cinco anos anteriores — art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, às vezes parcela por parcela quando a dívida é de trato sucessivo. O prazo corre sozinho, independentemente de a pessoa saber dele.

Recurso

Pedido de reexame de uma decisão por instância superior, dentro do prazo legal. Cada tipo de decisão comporta um recurso próprio, e o prazo começa a contar da comunicação oficial — perdido o prazo, a decisão tende a se tornar definitiva.

Sentença

Decisão do juiz que resolve o pedido e encerra aquela fase do processo. Pode acolher o pedido por inteiro, em parte, ou rejeitá-lo. Enquanto cabe recurso, ela ainda não é definitiva.

Trânsito em julgado

Momento em que a decisão não admite mais recurso e se torna definitiva. A partir daí, o que foi decidido não se rediscute no mesmo processo, e passa-se à cobrança do que foi determinado.

Trato sucessivo

Obrigação que se renova mês a mês, como uma diferença salarial que devia ter sido paga e não foi. Nesses casos, o prazo de prescrição costuma correr parcela por parcela, e não do início do problema — por isso, mesmo em uma situação antiga, as parcelas dos últimos anos ainda podem ser cobradas.

Vara (do Trabalho)

Unidade da Justiça responsável por julgar processos de uma área e de uma região determinadas — no caso da Vara do Trabalho, processos trabalhistas — art. 111 da Constituição. Uma Vara costuma atender mais de uma cidade dentro da mesma comarca, e o limite da área que ela julga não tem relação com o alcance do escritório que atua no caso.

Faltou algum termo aqui? O escritório publica explicações em linguagem simples no blog e pode incluir o termo no glossário.

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Se o termo apareceu num documento seu

Entender a palavra é o começo. Olhar o documento é o passo seguinte.

Você conta o que aconteceu em português comum e um advogado analisa se existe fundamento — inclusive quando a resposta é que não há o que cobrar. A explicação vem junto, em qualquer um dos casos.

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Onde atuamos

As quatro áreas em que o escritório atua

Os termos deste glossário vêm destas quatro frentes. Cada página conta o que costuma acontecer na prática, e não só o que a palavra significa.

Direito do Trabalho

Para quem é empregado

Horas extras, verbas rescisórias, justa causa, adicionais, acidente de trabalho e assédio moral.

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Direito Público

Para o servidor público

Progressão e enquadramento, reajuste atrasado, processo administrativo disciplinar e nomeação em concurso.

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Direito Civil

Contratos e imóveis

Contrato não cumprido, cláusula abusiva, regularização de imóvel, usucapião, locação e responsabilidade civil.

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Direito Trabalhista Empresarial

Para a empresa

Defesa em reclamação trabalhista, revisão preventiva de rotinas de RH e contratos de trabalho.

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