O contrato acabou e agora vem a parte prática: quanto a empresa deve, quando ela precisa pagar e o que fazer se o dinheiro não chega. O prazo para receber as verbas rescisórias não é combinado entre as partes — está na CLT, e o descumprimento tem consequência própria.
Este artigo explica como o prazo é contado, o que costuma compor a rescisão e quais pontos merecem conferência antes de dar quitação.
Quais verbas costumam entrar na rescisão
A composição muda conforme o motivo do desligamento, mas as parcelas mais comuns são:
- Saldo de salário — os dias trabalhados no mês da saída.
- Aviso-prévio — trabalhado ou indenizado, com o acréscimo de 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, até o limite de 90 dias (Lei 12.506/2011).
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço constitucional.
- 13º salário proporcional.
- FGTS do período e, na dispensa sem justa causa, a multa de 40% sobre o saldo (Lei 8.036/1990).
- Horas extras, adicionais e outras parcelas que ainda estejam pendentes.
- Descontos legais, como INSS e imposto de renda, quando cabíveis.
Em pedido de demissão, justa causa e acordo do art. 484-A da CLT, algumas dessas parcelas mudam de valor ou deixam de ser devidas. Por isso, o primeiro passo é conferir se o motivo anotado corresponde ao que realmente aconteceu.
O prazo do art. 477 da CLT: 10 dias
O art. 477, § 6º, da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em até 10 dias contados do término do contrato. O mesmo dispositivo trata da entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes.
término do contrato + 10 dias = prazo final para o pagamento
Antes da Reforma Trabalhista de 2017 existiam dois prazos distintos, conforme houvesse ou não aviso-prévio trabalhado. Hoje o prazo é único: 10 dias, em qualquer modalidade de desligamento.
Como contar corretamente
A contagem começa no dia seguinte ao término do contrato e corre em dias corridos. Se o último dia cair em sábado, domingo ou feriado, a prática é prorrogar para o primeiro dia útil seguinte.
Um cuidado que gera confusão: o marco é o fim do contrato, não a data em que você foi avisado. Se houve aviso-prévio trabalhado, o contrato termina no último dia do aviso. Se o aviso foi indenizado, o prazo do art. 477 conta da comunicação da dispensa, ainda que o período do aviso seja projetado para outros efeitos, como as anotações na carteira.
O que a lei prevê em caso de atraso
O art. 477, § 8º, da CLT prevê que o pagamento fora do prazo sujeita o empregador a uma multa administrativa e, em favor do trabalhador, a uma multa equivalente ao seu salário — salvo quando o próprio trabalhador tiver dado causa à demora.
Não é um valor negociável nem uma estimativa: é a consequência que a lei atribui ao descumprimento do prazo. Se o pagamento atrasou, esse ponto merece ser verificado junto com o restante do cálculo.
O que conferir no TRCT antes de assinar
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é o documento que discrimina cada parcela. Vale ler com calma e comparar com os seus registros:
- Datas de admissão e de afastamento, e o código do motivo do desligamento.
- Remuneração base do cálculo — se você recebia comissões, adicionais habituais ou horas extras com frequência, isso costuma repercutir na média.
- Férias: períodos vencidos, proporcionais e o terço constitucional em cada um.
- 13º proporcional e o número de avos considerados.
- Aviso-prévio: modalidade e os dias adicionais por tempo de casa.
- FGTS: depósitos do período e, se for o caso, a multa de 40%.
- Descontos: verifique cada um. Descontos não previstos em lei, norma coletiva ou autorização válida merecem atenção.
Assinar o TRCT é necessário para movimentar o FGTS e habilitar o seguro-desemprego, quando cabível. Assinar não impede, por si só, discutir diferenças depois — mas quitação genérica assinada em programa de demissão voluntária ou em acordo homologado pode ter alcance maior. Na dúvida, verifique antes de assinar.
Documentos que a empresa deve entregar
Além do pagamento, o desligamento envolve a baixa na CTPS — hoje predominantemente digital, com registro no eSocial —, a entrega do TRCT e a disponibilização dos dados necessários para o saque do FGTS e para o requerimento do seguro-desemprego, quando o trabalhador tiver direito.
Se a baixa não foi lançada ou os documentos não foram disponibilizados, isso também é descumprimento do art. 477 e pode ser cobrado.
A empresa não pagou. O que fazer?
Primeiro, organize a documentação: contrato ou registro na carteira, holerites dos últimos meses, comunicação da dispensa, TRCT (se houve), extrato do FGTS e comprovantes de qualquer valor recebido. Guarde também mensagens em que a empresa reconhece a dívida ou promete pagar.
Depois, verifique se o prazo de 10 dias já se esgotou, contado como explicado acima. Só então faz sentido avaliar o caminho: cobrança extrajudicial, reclamação trabalhista ou, em situações de encerramento da empresa, a habilitação do crédito no processo cabível.
Não é preciso esperar meses para agir. Também não é preciso agir no dia 11 sem antes conferir os números — um cálculo bem instruído costuma render mais do que uma cobrança apressada.
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Até quando é possível cobrar
O art. 7º, XXIX, da Constituição fixa o prazo de cinco anos para cobrar créditos da relação de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Na prática, quem foi desligado tem dois anos, contados do fim do vínculo, para ajuizar a reclamação — e discute os cinco anos anteriores.
Esse é o prazo que costuma passar despercebido. A pessoa espera uma negociação que não avança, o tempo corre e, quando decide agir, parte do direito já não pode ser reclamada.
Quando vale procurar orientação jurídica
Vale quando o prazo de 10 dias venceu sem pagamento, quando o TRCT traz valores que não fecham com o seu histórico, quando o motivo do desligamento anotado não corresponde ao que aconteceu, quando há descontos que você não reconhece ou quando o FGTS não foi depositado corretamente ao longo do contrato.
Na GF Advogados, a análise começa pelos seus documentos. Conferimos as parcelas, verificamos se há fundamento para cobrar diferenças e explicamos os caminhos possíveis e como funciona a formalização do atendimento. Se não houver medida viável, você recebe essa resposta com clareza.
Guarde tudo o que a empresa lhe entregou e anote as datas — data da comunicação, último dia trabalhado e data de cada pagamento recebido. É a partir delas que o prazo é verificado.
GF Advogados
Conteúdo produzido pela equipe da Gomes & Ferreira Advogados, escritório com sede em Paulínia/SP e atuação em todo o estado de São Paulo em Direito do Trabalho para o empregado, Direito Público para o servidor público, Direito Civil de contratos e imóveis e Direito Trabalhista Empresarial.
Este artigo tem caráter informativo e educacional. Não constitui consulta jurídica nem garantia de resultado. Cada caso depende de documentos, prazos e circunstâncias próprias, que precisam ser analisados individualmente.
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