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Direito Trabalhista EmpresarialAssédio eleitoral no trabalho: o que mudou para as empresas em 2026
A regra deixou de tratar apenas da coação do voto. Desde março de 2026, a propaganda eleitoral dentro da empresa é vedada por si só — e quem apenas permite que ela ocorra também responde.
Duas normas mudaram o cenário do assédio eleitoral nas relações de trabalho neste ciclo eleitoral, e nenhuma delas é uma lei nova: são resoluções. A primeira alterou o que é proibido. A segunda alterou o que acontece depois que uma ação trabalhista chega ao juiz.
Resolução TSE 23.755/2026, em vigor desde 2 de março de 2026, incluiu o § 2º-A no art. 19 da Resolução TSE 23.610/2019: "É vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação vigente."
Resolução CSJT 452/2026, de 17 de julho de 2026 (publicada em 28/7/2026), deu nova redação ao art. 6º da Resolução CSJT 355/2023: recebida petição inicial que contenha notícia de fatos que possam caracterizar assédio eleitoral, o magistrado de primeiro grau determina, independentemente de provocação das partes, a imediata comunicação do fato ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral, com encaminhamento de cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
As duas mudanças que costumam passar despercebidas
A primeira está na conjunção do § 2º-A. O texto veda "a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral". São duas condutas, não uma. Antes, a discussão prática girava em torno de provar pressão, ameaça ou constrangimento para direcionar o voto. Com a redação atual, a veiculação de propaganda eleitoral dentro do ambiente de trabalho está vedada de forma autônoma — leitura sustentada pela análise jurídica que acompanhou a norma e que ainda depende de consolidação pela jurisprudência.
A segunda está no verbo. Responde quem "der causa ou permitir sua ocorrência". A omissão passa a ser um comportamento relevante: uma empresa que sabe que um gestor usa a reunião de equipe para fazer campanha e não age está no campo de aplicação da regra, ainda que a direção não tenha determinado nada.
Um ponto de precisão que evita leitura exagerada: o próprio § 2º-A remete a responsabilização à "legislação vigente". A resolução não criou sanção nova; ela define a conduta vedada e devolve a consequência às normas já existentes.
Onde estão os riscos concretos
O que caracteriza assédio eleitoral não é a opinião política de ninguém, mas o uso da relação de subordinação. A Resolução CSJT 355/2023, na redação vigente desde julho de 2026, considera assédio eleitoral "toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão, exercida no contexto do exercício dos direitos políticos previstos na Constituição da República", e equipara a ela a coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento destinados a influenciar ou manipular voto, apoio, orientação ou manifestação política. As situações que mais aparecem na prática têm um traço comum: alguém com ascendência hierárquica ou econômica ocupa um espaço que os subordinados não podem simplesmente deixar.
- reunião de equipe, treinamento ou integração usados para apresentar candidato, partido ou orientação de voto;
- comunicado interno, e-mail corporativo, mural, contracheque ou grupo de mensagens da empresa com conteúdo eleitoral;
- distribuição de material de campanha ou imposição de camiseta, adesivo, boné ou botton no local de trabalho;
- promessa de vantagem — aumento, participação nos lucros, manutenção do emprego — condicionada a um resultado eleitoral;
- ameaça de demissão, corte de benefício, fechamento da unidade ou redução de quadro atrelada ao resultado do pleito;
- cobrança de comprovação de voto, pedido de foto da urna ou pesquisa interna sobre preferência eleitoral.
A distinção que importa: conversa espontânea entre colegas, em pé de igualdade, não é a mesma coisa que manifestação de quem decide sobre a jornada, a promoção e o desligamento de quem ouve. A hierarquia é o elemento que transforma discurso em pressão.
O que ficou expressamente de fora. A redação de 2026 excluiu do conceito de assédio eleitoral, para os fins dessa resolução, as condutas ligadas a eleições internas de representação laboral — dirigentes sindicais, representantes dos trabalhadores, membros da CIPA, comissão de representantes dos empregados e colegiados semelhantes —, que se submetem a regime jurídico próprio. Campanha interna de CIPA, portanto, não entra nessa moldura.
O que muda no processo: três frentes ao mesmo tempo
Antes da alteração de julho de 2026, uma reclamação trabalhista com relato de assédio eleitoral era, em regra, um processo trabalhista. A partir dela, a chegada da petição inicial aciona automaticamente a comunicação ao MPT e ao MPE, com envio da inicial e dos documentos que instruem o processo. O efeito prático é que um mesmo conjunto de fatos pode passar a ser apurado simultaneamente em três frentes independentes:
- trabalhista — pedido individual do empregado, incluindo rescisão indireta (art. 483 da CLT) e indenização por dano moral, e ação civil pública do MPT com pedido de dano moral coletivo;
- eleitoral — representação por conduta vedada e por abuso de poder econômico, com consequências que recaem sobre a candidatura beneficiada;
- criminal — enquadramento em tipos do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), a depender da conduta concreta: corrupção eleitoral no art. 299 (dar, oferecer, prometer ou receber vantagem para obter voto); coação mediante violência ou grave ameaça no art. 301; e, quando o agente é servidor público que se vale da autoridade do cargo, o art. 300. Cada tipo tem elementos próprios e não decorre automaticamente do reconhecimento do assédio na esfera trabalhista.
Essas frentes não se anulam. Um acordo trabalhista individual não encerra a apuração do MPT nem a esfera eleitoral, porque os interesses tutelados são distintos.
Há ainda um recorte que costuma ser esquecido: quando a pressão eleitoral se materializa em tratamento diferenciado — não promover, transferir, deixar de contratar — a discussão passa também pela Lei 9.029/1995, que proíbe prática discriminatória no acesso à relação de trabalho e na sua manutenção. A lei não menciona convicção política entre os motivos que enumera; o enquadramento se apoia na cláusula aberta "entre outros" do seu art. 1º e é leitura jurídica, não texto expresso.
O que a empresa pode fazer
A vedação recai sobre o uso da estrutura da empresa para fins eleitorais, não sobre a existência de opiniões políticas entre as pessoas. Medidas de organização interna que costumam ser adotadas neste período:
- comunicado institucional de neutralidade, dizendo de forma objetiva que a empresa não apoia candidatura alguma e que canais corporativos não serão usados para conteúdo eleitoral;
- orientação específica a lideranças, porque é no nível da gerência e da supervisão que a conduta costuma ocorrer, e é pelo comportamento delas que a empresa responde ao "permitir";
- revisão do código de conduta para tratar expressamente do tema, com definição do que é vedado e a quem recorrer;
- canal de denúncia com sigilo e vedação de retaliação, incluindo registro do que foi apurado e da providência adotada;
- regra clara sobre grupos de mensagens criados pela empresa ou pela chefia, que na prática funcionam como extensão do ambiente de trabalho.
O registro documental dessas medidas tem valor próprio. Em uma apuração, a diferença entre uma empresa que orientou, formalizou e agiu ao ser informada e uma que nada fez costuma ser o ponto central da discussão sobre responsabilidade por omissão.
Perguntas frequentes
Um gestor pode dizer em quem vota?
A regra não proíbe ter ou expressar convicção política. O que está vedado é a propaganda eleitoral e o assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Manifestação de quem exerce poder hierárquico diante de subordinados, em contexto de trabalho, é justamente a situação que a norma alcança — e é por isso que a orientação a lideranças é a medida mais recomendada.
E se a iniciativa partir de um empregado, sem envolvimento da empresa?
A responsabilidade da empresa é examinada pelo que ela fez ao tomar conhecimento. O § 2º-A alcança quem "der causa ou permitir". Ignorar um relato tende a ser tratado de forma diferente de apurar e adotar providência.
Vale para o setor público?
O § 2º-A menciona expressamente ambiente de trabalho "público ou privado". O regime de responsabilização do agente público, porém, segue normas próprias, distintas das aplicáveis ao empregador privado.
A eleição da CIPA ou do sindicato entra nessa regra?
Não, para os fins da Resolução CSJT 355/2023: desde julho de 2026 o texto exclui expressamente do conceito de assédio eleitoral as condutas relacionadas a eleições de dirigentes sindicais, representantes dos trabalhadores, CIPA e colegiados semelhantes, que têm regime jurídico próprio.
Quem sofreu a conduta pode denunciar sem entrar com processo?
Sim. A denúncia ao Ministério Público do Trabalho independe de ação trabalhista e é o caminho da apuração coletiva. A via individual, com pedidos próprios, é separada e pode ser avaliada em paralelo.
Fontes desta página
- Resolução TSE 23.755/2026, que alterou o art. 19 da Resolução TSE 23.610/2019 (§ 2º-A) — texto oficial no portal do TSE.
- Resolução CSJT 355/2023, arts. 2º e 6º, com a redação dada pela Resolução CSJT 452/2026, de 17/7/2026 (publicada no DEJT de 28/7/2026) — texto consolidado no repositório oficial do TST (JusLaboris).
- Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), arts. 299, 300 e 301.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 483 — rescisão indireta do contrato de trabalho.
- Lei 9.029/1995 — vedação de práticas discriminatórias na relação de emprego.
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Conteúdo produzido pela equipe da Gomes & Ferreira Advogados, escritório com sede em Paulínia/SP e atuação em todo o estado de São Paulo em Direito do Trabalho para o empregado, Direito Público para o servidor público, Direito Civil de contratos e imóveis e Direito Trabalhista Empresarial.
Este artigo tem caráter informativo e educacional. Não constitui consulta jurídica nem garantia de resultado. Cada caso depende de documentos, prazos e circunstâncias próprias, que precisam ser analisados individualmente.
Escrito pela equipe editorial do GF Advogados
Última verificação jurídica: 19/08/2026
Revisão de conduta interna no período eleitoral
Se a dúvida é sobre comunicados, grupos de mensagens ou orientação de lideranças, esses são os pontos que costumam definir a discussão sobre responsabilidade por omissão.
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